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IBDFAM contesta decisão do CNJ que mantém exigência de declaração clínica para registro de filiação por autoinseminação
O Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM ingressou com recurso administrativo no Conselho Nacional de Justiça – CNJ para contestar a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, que manteve a exigência de declaração emitida por clínica ou serviço de reprodução humana para o registro civil de crianças concebidas por autoinseminação – também conhecida como inseminação caseira.
A controvérsia envolve o artigo 513, inciso II, do Provimento 149/2023 do CNJ. O Instituto defende que a norma inviabiliza, na prática, o registro direto de crianças concebidas por autoinseminação, já que esse procedimento é realizado fora de clínicas especializadas e, portanto, não gera a documentação exigida para o registro.
Na última semana, a Corregedoria Nacional de Justiça julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pelo IBDFAM para alterar as regras. Na decisão, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, manteve a exigência de apresentação de declaração emitida por clínica, centro ou serviço especializado de reprodução humana para o registro de nascimento nos casos de reprodução assistida heteróloga.
No recurso endereçado ao Plenário do CNJ, o IBDFAM sustenta que não há previsão legal que condicione o reconhecimento da filiação decorrente de reprodução assistida à realização do procedimento em clínica especializada. Para o Instituto, a exigência decorre exclusivamente de ato administrativo e cria obstáculo indevido ao exercício de direitos fundamentais relacionados ao planejamento familiar, à parentalidade e ao reconhecimento da filiação.
O IBDFAM também argumenta que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu recentemente a inexistência de vedação legal à autoinseminação e a legitimidade dos projetos parentais constituídos por esse meio. Segundo o recurso, se o procedimento é considerado lícito, não seria razoável impedir o reconhecimento extrajudicial da filiação dele decorrente.
Desjudicialização
Outro ponto destacado é a política de desjudicialização promovida pelo próprio CNJ. O IBDFAM afirma que, em temas como divórcio, inventário, usucapião e reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, o Conselho adotou mecanismos de controle e segurança jurídica sem exigir a judicialização obrigatória dos casos. Para o Instituto, o mesmo caminho poderia ser adotado em relação à autoinseminação.
O recurso menciona ainda que entidades como a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, a Defensoria Pública da União – DPU, o Ministério Público Federal – MPF e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB manifestaram apoio à criação de um procedimento extrajudicial específico para essas situações, com mecanismos de rastreabilidade, formalização do projeto parental e fiscalização registral.
“A manutenção da exigência prevista no Provimento 149/2023 produz impactos especialmente gravosos para mulheres solteiras, casais homoafetivos femininos e famílias de menor poder aquisitivo”, avalia a jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.
Para ela, a norma cria distinção baseada na condição econômica de pais e mães, o que restringe o exercício da parentalidade àqueles que possuem recursos financeiros para custear tratamentos privados. “Tal consequência afronta os princípios constitucionais da igualdade, do livre planejamento familiar e da pluralidade das entidades familiares reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF”, pontua.
A jurista destaca que a exigência atual transfere para a criança os efeitos da ausência de regulamentação específica sobre casos de autoinseminação.
“A necessidade de judicialização acarreta demora no reconhecimento da filiação, insegurança jurídica e obstáculos ao exercício de direitos fundamentais, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e o direito ao nome, previsto no artigo 16 do Código Civil. A proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal recomenda justamente a solução oposta: o reconhecimento célere da parentalidade, mediante procedimento seguro e eficiente, sem a imposição de demandas judiciais desnecessárias”, aponta.
A decisão
Ao julgar parcialmente procedente o pedido de providências apresentado pelo IBDFAM, a Corregedoria Nacional de Justiça manteve a exigência de declaração clínica para o registro de nascimento nos casos de reprodução assistida. Por outro lado, determinou a adequação da norma para esclarecer que a comprovação de casamento ou união estável dos genitores será exigida apenas “quando houver”, conforme solicitado pela JusFeminina, firma especializada em advocacia com perspectiva de gênero, e pelo escritório Vitor Lisboa Advogados Associados, em pedido apensado ao do Instituto.
Ao analisar o artigo 513, inciso III, do Provimento 149/2023, a Corregedoria entendeu que a exigência de apresentação de certidão de casamento ou de união estável, na forma como está redigida atualmente, impõe restrição incompatível com a pluralidade das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a decisão, a legislação não condiciona o acesso às técnicas de reprodução assistida à existência de casamento ou união estável formalizados. Além disso, pessoas solteiras também podem recorrer legitimamente a esses procedimentos para concretizar seus projetos parentais.
Por isso, o corregedor determinou a alteração da redação do dispositivo, que passará a prever a apresentação de documentação comprobatória do vínculo conjugal ou convivencial apenas “quando houver”.
Por Guilherme Gomes
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